Site apoio acadêmico! - Lei de Acesso à Informação

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Nesta seção são divulgadas informações sobre a Lei de Acesso à Informação, tais como os temas tratados na lei, os procedimentos para solicitação de acesso e mecanismos recursais, estatísticas de acesso, entre outras informações. Ao disponibilizar este espaço o CNPq espera ir além do cumprimento da determinação legal, diminuindo e facilitando o trabalho de todos os cidadãos que necessitam e buscam dados e informações públicas acumuladas durante o desempenho de suas atribuições institucionais.

 
 

Sobre a Lei de Acesso à Informação

A Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos. Além disso, a Lei determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações proativamente por meio da internet.

As regras para a classificação de informações sigilosas, aquelas deverão ter o seu acesso restrito por determinado período de tempo, são rigorosas e justificam-se pela salvaguarda da segurança do Estado ou da própria sociedade. Também estão previstas medidas de responsabilização dos agentes públicos que retardarem ou negarem indevidamente a entrega de informações.

O Brasil tem agora o desafio de assegurar a implementação efetiva da Lei, enfrentando questões de natureza cultural, técnica, tecnológica e de caráter administrativo para a operacionalização do sistema de acesso às informações públicas. Um ponto fundamental nesse processo será a capacitação dos servidores, dado que sua atuação será fundamental para o sucesso dessa implementação.

A CGU, como responsável pela coordenação dos esforços de implementação no âmbito do Governo Federal, adotará medidas para apoiar a capacitação dos servidores públicos federais, a estruturação dos serviços de informações ao cidadão em órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e o estabelecimento de procedimentos para o funcionamento do sistema de acesso a informações públicas. A Controladoria-Geral da União será uma instância responsável por decidir sobre recursos a pedidos de informação negados no âmbito do Executivo Federal.

Para maiores informações, acesse o site: Lei de Acesso à Informação


O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), agência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), tem como principais atribuições fomentar a pesquisa científica e tecnológica e incentivar a formação de pesquisadores brasileiros.

Criado em 1951, desempenha papel primordial na formulação e condução das políticas de ciência, tecnologia e inovação. Sua atuação contribui para o desenvolvimento nacional e o reconhecimento das instituições de pesquisa e pesquisadores brasileiros pela comunidade científica internacional. Para saber mais consulte o Organograma e o Regimento Interno da Instituição. 


 

 

O que é?

O Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil constitui-se no inventário dos grupos de pesquisa científica e tecnológica em atividade no País. As informações nele contidas dizem respeito aos recursos humanos constituintes dos grupos (pesquisadores, estudantes e técnicos), às linhas de pesquisa em andamento, às especialidades do conhecimento, aos setores de aplicação envolvidos, à produção científica, tecnológica e artística e às parcerias estabelecidas entre os grupos e as instituições, sobretudo com as empresas do setor produtivo. Com isso, é capaz de descrever os limites e o perfil geral da atividade científico-tecnológica no Brasil.

Os grupos de pesquisa inventariados estão localizados, principalmente, em universidades, instituições isoladas de ensino superior com cursos de pós-graduação stricto sensu, institutos de pesquisa científica e institutos tecnológicos.

O Diretório possui uma base corrente, cujas informações podem ser atualizadas continuamente pelos atores envolvidos, e realiza censos bi-anuais, que são fotografias dessa base corrente.


Quem pode participar

Podem participar do DGP as instituições, cadastradas no Diretório de Instituições-DI do CNPq, que atendam a um dos critérios abaixo:

  1. Universidades federais, estaduais, municipais ou privadas;
  2. Instituições de Ensino Superior - IES não universitárias, públicas ou privadas, que possuam pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e mestrado profissional) reconhecido pela CAPES/MEC. As IES não universitárias podem ser centros universitários, faculdades integradas, faculdades isoladas, institutos e escolas. <http://www.capes.gov.br/cursos-recomendados>;
  3. Instituições que possuam pelo menos 1 (uma) bolsa em curso de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT);
  4. Institutos públicos de pesquisa científica;
  5. Institutos tecnológicos públicos, centros federais de educação tecnológica e institutos federais de educação tecnológica;
  6. Laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de empresas estatais;
  7. Demais instituições, públicas ou privadas (ex: as ECTPs - Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas sem fins lucrativos) ficarão sujeitas a análise por parte do CNPq, baseada no conjunto dos três requisitos a seguir: execução de atividade permanente de pesquisa em CT&I (prevista em seus estatutos), existência de infra-estrutura compatível com essa atividade e, pelo menos, 1 doutor com vínculo na instituição solicitante em regime de dedicação exclusiva entre os líderes de grupo.

Seja onde estiver enquadrada a instituição dentre os critérios acima, o seu Titular precisa solicitar a participação no DGP preenchendo um formulário específico para tal fim (Saiba mais no item "Como participar" do menu "O Diretório").